- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000914-50.2015.5.20.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO - VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se, no caso dos autos, se se integra ao vínculo de emprego o período de treinamento (30 dias), precedente ao registro na CTPS do reclamante. Discute-se, ainda, se há ou não horas extras a serem pagas, bem como a possibilidade de condenação recíproca ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 3. Em relação ao tema " vínculo de emprego - processo seletivo ", o Tribunal Regional concluiu haver fraude, porquanto presentes os requisitos do vínculo de emprego. Entendimento contrário implicaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 4. Quanto às horas extras , para examinar as alegações da reclamada, no sentido de que houve erro na valoração da prova,é necessário revolver o conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 desta Corte. 5. Por fim, quanto aos honorários advocatícios , nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista, no tópico correspondente. Desatendido, portanto, o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT. 6. Mantém-se a decisão recorrida, por diverso fundamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000914-50.2015.5.20.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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