- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário 0100672-37.2018.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO EM SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO QUE EXPRESSAMENTE IMPUGNA O INDEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESERÇÃO DECRETADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. MATÉRIA PACIFICADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO À ÉPOCA DA DECISÃO RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO . 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), proposta pelo reclamante da ação matriz, em que se busca a desconstituição da decisão que negou seguimento ao recurso ordinário interposto à sentença, por deserção . Considerando o trânsito em julgado do decisum sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão se revela rescindível à luz do art. 966, § 2º, II, do CPC. 2. Na espécie, a inadmissão do recurso ordinário interposto na ação matriz se fundamentou em deserção. A sentença então recorrida indeferiu o pleito de justiça gratuita e, em razão da improcedência dos pedidos, a sentença condenou o autor, então reclamante, ao pagamento de custas. Tratando-se a justiça gratuita de matéria decidida pela sentença, impunha-se ao autor, por ocasião do recurso ordinário, impugnar o indeferimento, o que concretamente ocorreu . Constata-se, ainda, que o então reclamante acostou à inicial declaração de hipossuficiência econômica. 3. Este Tribunal Superior já contava, contemporaneamente à decisão rescindenda (fevereiro de 2015), com iterativa jurisprudência no sentido de que a declaração de hipossuficiência do empregado basta à concessão do benefício da gratuidade judiciária, não se cogitando de deserção de recurso pela ausência de recolhimento das custas processuais. Cuida-se da inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI-1, editada em 2003, que interpreta o art. 4º da Lei nº 1.060/50, vigente à época da decisão rescindenda. 4. Logo, à luz do ordenamento jurídico vigente à época da decisão rescindenda, e conforme entendimento já então pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, a simples declaração de hipossuficiência do reclamante se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, de modo que a inadmissão do recurso ordinário, por deserção, importou em violação manifesta do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar procedente a ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100672-37.2018.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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