JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-76.2014.5.03.0139

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001041-76.2014.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1 . A discussão levantada pela recorrente consiste em saber se o obreiro exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, de modo a atrair a incidência da exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 2 . Ocorre que a Corte de origem, ao decidir sobre as horas extraordinárias, dirimiu a controvérsia apenas sob o enfoque da validade dos controles de jornada juntados aos autos, não tendo emitido tese explícita acerca do enquadramento ou não do trabalhador no aludido dispositivo celetista. 3 . Diante desse contexto, conclui-se que a matéria ora debatida carece do necessário prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). Por conseguinte, o recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual imputa à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 4 . Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001041-76.2014.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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