- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001007-49.2013.5.03.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.1 . O recurso de revista está fundamentado na violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da CLT (que tratam da possibilidade de compensação de horas); na ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (que elencam regras sobre distribuição dos ônus da prova); na afronta aos arts. 66 e 67 da CLT e na contrariedade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST (que dispõem sobre os intervalos interjornadas e o descanso semanal de 24 horas); no desrespeito ao art. 408 do CPC (que diz respeito à presunção de veracidade das declarações constantes de documento particular); e na lesão ao art. 62, II, da CLT (que trata dos exercentes de cargo de gestão). 1.2 . Ocorre que a Corte de origem, ao examinar a controvérsia, não decidiu sob o enfoque de nenhum dos referidos dispositivos legais. 1.3 . Diante disso, conclui-se que a tese arguida na revista não foi devidamente prequestionada (Súmula 297, I, do TST); por conseguinte, o apelo extraordinário não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual imputa à parte o ônus de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . 1.4 . Em razão da incidência do referido óbice processual, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo não provido . 2 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . A matéria em análise não detém nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. 2.2 . O valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) não é elevado, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 2.3 . A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o acolhimento da tese recursal, de que as faltas injustificadas do obreiro foram demonstradas, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado fazer nesta esfera recursal, ante os termos da Súmula 126 do TST. 2.4 . Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 2.5 . Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001007-49.2013.5.03.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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