- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021509-10.2017.5.04.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REDUÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO PELA MÉDIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "incorporação de gratificação", é de se prover o agravo. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REDUÇÃO. PREJUÍZO FINANCEIRO. MANUTENÇÃO PELA MÉDIA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, conforme apontado pela reclamante, a percepção de gratificação decorrente da ocupação de diversos cargos dentro da empresa reclamada decorreu por mais de dez anos, estando, pois, atendido o requisito para reconhecimento da estabilidade financeira protegida pela Súmula 372 do TST, antes da alteração da Lei 13.467/2017. 2. Portanto, a redução do valor da gratificação após o referido decênio enseja a incorporação da gratificação, que deve levar em consideração, por sua vez, o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I e II, do TST, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 3. Constata-se que houve a redução do valor da função percebida, dentre outros cargos comissionados, por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações recebidas pelo empregado nos últimos dez anos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021509-10.2017.5.04.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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