- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010023-45.2018.5.15.0094, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL LTDA. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST). 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LICENCIAMENTO DE MARCA. CONTRATO DE COMISSÃO. TEORIA DO RISCO CRIADO (ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL). FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422, I, DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que se refere à responsabilidade solidária da agravante, sem embargos da discussão em torno da formação do grupo econômico entre as executadas, verifica-se que o TRT se embasou em fundamento não impugnado pela parte, em suas razões recursais, atinente à responsabilidade por atos de terceiros com base no risco criado, à luz do art. 932, III, do Código Civil. Cumpria à parte impugnar a responsabilidade oriunda do enquadramento quanto ao contrato de comissão, e não se ater exclusivamente ao questionamento da formação do grupo econômico. Ausente a dialeticidade recursal, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. Relativamente ao redirecionamento da execução, admite-se, no direito processual trabalhista, que a responsabilização solidária seja aferida na fase executória, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha integrado a fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010023-45.2018.5.15.0094. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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