- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000574-12.2021.5.11.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS (2.ª RECLAMADA). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELOS DESFUNDAMENTADOS (SÚMULA 422, I, DO TST). 1. Em nova análise dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento sequer merecia ser conhecido. 2. A Presidente do Tribunal Regional apontou devidamente os óbices que entendeu incidirem em cada um dos temas apresentados no recurso de revista interposto pela 2.ª reclamada, registrando, consequentemente, a impossibilidade de prosseguimento do apelo. Todavia, a ora agravante deixou de impugnar diretamente os referidos óbices, limitando-se a transcrever quase por completo, no agravo de instrumento, o texto contido nas razões da revista. 3. Ressalte-se que o agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, pois tem por objetivo específico obter revisão acerca da correção ou da incorreção do despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 897, "b", da CLT. Apesar de se tratar do principal requisito da interposição do agravo de instrumento, a 2.ª ré não escreveu uma linha sequer sobre os óbices apresentados no despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, impossibilitando o processamento do apelo. 4. Nas razões do presente agravo, o ente público novamente transcreve todos os argumentos contidos em seu agravo de instrumento, incluindo, dessa vez, a parte do recurso de revista que havia ficado de fora, restando clara a ausência de impugnação direta aos óbices impostos pelo Tribunal Regional ao processamento da revista, adotados como razão de decidir por esta Relatora em sua decisão monocrática, ora agravada . 5. Dessa forma, por não se identificar a presença da necessária relação dialética entre a decisão agravada, devidamente fundamentada, e as razões apresentadas pela 2.ª ré, não é possível conhecer do agravo. Incidência do disposto na Súmula 422, I, do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, ainda que por fundamento diverso. 6. Não cumprido requisito formal de admissibilidade recursal, impede-se o exame de mérito das matérias de fundo, restando prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000574-12.2021.5.11.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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