- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001471-85.2018.5.12.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, faz-se necessário o provimento do agravo para reanálise do agravo de instrumento da agravante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento da executada, nos termos regimentais. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Cinge-se a pretensão da executada em compensar as progressões concedidas em 09/2004 (ACT 2004/2005), 03/2005 (ACT 2004/2005) e 02/2006 (ACT 2005/2006) com as devidas em 09/1999 e 09/2002 , previstas no PCCS da reclamada . O Tribunal Regional do Trabalho entendeu não ser possível a compensação pretendida ao fundamento de que as progressões concedidas por acordo coletivo " antes de completado o interstício, não absorvem (não compensam) as pretéritas, mas apenas interrompem o interstício em curso, provocam a elevação de nível salarial e iniciam outro interstício" . Todavia, a SBDI-1 desta Corte tem decidido reiteradamente que é possível a compensação entre progressões previstas no PCCS com aquelas concedidas por acordo coletivo de trabalho, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos, ainda que as progressões sejam de origens diversas, haja vista possuírem a mesma natureza. Em casos assim, deve-se aplicar, por analogia, o entendimento previsto na Súmula/TST nº 202. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001471-85.2018.5.12.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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