JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011706-44.2017.5.03.0173

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
27/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011706-44.2017.5.03.0173, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/03/2023, p. 27/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. Demonstrada possível violação do art. 9.º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 pela Suprema Corte, adotou-se a tese jurídica de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No entanto, admite-se a aplicação de distinguishing quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este, como ocorre no caso em tela. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011706-44.2017.5.03.0173. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 27/03/2023.)
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