JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000622-05.2018.5.09.0089

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/10/2023
Data de publicação
24/10/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000622-05.2018.5.09.0089, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/10/2023, p. 24/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252. 1. Trata-se de agravo interposto pela reclamante à decisão unipessoal proferida pelo Exmo. Relator original que, apesar de reconhecer a licitude da terceirização, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para declarar a responsabilidade solidária dos réus. 2. A reclamante pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego e aplicação das normas coletivas dos bancários, em razão da comprovação de fraude, por ter havido subordinação direta ao tomador de serviços. 3, Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958252 pela Suprema Corte, adotou-se a tese jurídica de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. No entanto, admite-se a aplicação de distinguishing quando, na análise do caso concreto, verificar-se a existência de subordinação direta do empregado terceirizado ao tomador dos serviços, situação que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com este, como ocorre no caso em tela. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000622-05.2018.5.09.0089. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/10/2023. Juntado aos autos em 24/10/2023.)
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