- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000958-96.2013.5.03.0106, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - TELEMARKETING - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema nº 725 de Repercussão Geral), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. Com efeito, no caso, ainda que se entendesse que as atribuições da reclamante, relacionadas aos serviços de telemarketing , estão ligadas à atividade-fim do tomador de serviços, a terceirização permaneceria lícita. Cumpre destacar que, segundo a Corte local, "não foi demonstrada a presença dos elementos do art. 3º da CLT relativamente ao primeiro réu (Banco Mercantil do Brasil), mormente a subordinação, tendo esclarecido a própria reclamante, em depoimento, que ' recebia ordens do supervisor empregado da 2ª reclamada; que não recebia ordens de empregados da 1ª reclamada' ". Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. Consta do acórdão regional que a reclamante cumpria jornada de 6 horas e 20 minutos, sendo que esses 20 minutos, na realidade, não correspondiam à jornada extra ou às duas pausas de 10 minutos decorrentes da atividade de telemarketing, mas ao intervalo intrajornada. O TRT consignou, também, que " as extrapolações à jornada foram de pouca monta e, via de regra, eram de apenas minutos (fls. 412/450), sendo devidamente compensadas ou remuneradas, não se revestindo de habitualidade suficiente a descaracterizar a jornada de 06h e atrair a aplicação do item IV da Súmula nº 437 do TST ". Diante desse contexto fático probatório no sentido de que a jornada de seis horas de trabalho da reclamante não era ultrapassada habitualmente, inviável aplicar ao caso o entendimento do item IV da Súmula 437 do TST atinente ao direito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . E sta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, afastou a inconstitucionalidade do artigo 384, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo da CLT é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Ademais, este Tribunal já acumula decisões proferidas posteriormente ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade, no sentido de serem devidas horas extras decorrentes da não observância do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000958-96.2013.5.03.0106. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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