JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010216-03.2019.5.03.0145

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
09/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0010216-03.2019.5.03.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 03/05/2023, p. 09/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Assim, constatada a existência de omissão no exame da matéria trazida nos embargos de declaração da reclamada acerca da condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010216-03.2019.5.03.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 09/05/2023.)
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