- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 28/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016331-67.2019.5.16.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 28/03/2023
EMENTA: KA/tmm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPO EXECUTADO. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ALEGADA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO 1 - Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado , ante a ausência de transcendência . 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ”, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 – Examinando as razões do presente agravo, verifica-se a parte não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, a ausência de transcendência. O agravante limita-se arguir a nulidade da decisão monocrática, bem como a dizer que “ A matéria ventilada no agravo de instrumento interposto já seria suficiente para que o agravo de instrumento fosse conhecido e apreciado pelo órgão colegiado, denotando-se equivocada a r. decisão que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, CPC [...] Portanto, na medida em que a reclamada demonstrou as violações legais e constitucionais apontadas, merece provimento o presente agravo ”. 4 - Não foi observada a impugnação específica exigida no art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai novamente a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte nem sequer impugna especificamente a decisão monocrática, o que revela a manifesta improcedência do agravo interposto. 6 – Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016331-67.2019.5.16.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 28/03/2023.)
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