- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 09/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100458-62.2018.5.01.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO SEM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APÓLICE APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A SDI-1 desta Corte tem o entendimento de que inexiste previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Precedentes. 2. Por sua vez, o art. 3º, VII e X, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, estabeleceu como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial a vigência da apólice de, no mínimo, três anos e cláusula de renovação automática. 3. Conforme consignou o Tribunal Regional, a apólice de seguro foi apresentada com prazo de vigência pré-estabelecido e sem cláusula de renovação automática, razão pela qual foi concedido prazo para adequação da apólice e observância dos requisitos impostos pelo Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019. 4. Contudo, na hipótese, a parte quedou-se inerte, porquanto não apresentou a indispensável cláusula de renovação automática da apólice, circunstância que acarretou a deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100458-62.2018.5.01.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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