- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001821-12.2017.5.02.0433, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO OU OBSTATIVO. MATÉRIA FÁTICA. A Corte a quo assentou que " está demonstrada a identidade funcional e de tarefas entre ele e o paradigma indicado ". Também anotou que a reclamada não comprovou o fato obstativo ao direito à equiparação salarial, consoante informa a Súmula nº 6 do TST. Essas premissas assentadas no acórdão regional correspondem aos elementos de convencimento que justificam o reconhecimento de que a parte autora faz jus à equiparação salarial. Para se chegar a entendimento diverso, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. 2.1. A Corte a quo verificou que o autor laborou em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com efeito, constatou que " Embora as escalas de trabalham estejam previstas nos instrumentos coletivos da categoria, é fato incontroverso (demonstrado, aliás, pelos próprios cartões de jornada) a existência de horas extraordinárias, com extrapolação habitual do limite máximo de 8 horas diárias e do semanal" . 2.2. Essa Corte Superior consolidou a sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que a norma coletiva autoriza o labor para além das seis horas diárias em turnos ininterruptos, a prestação habitual de labor extraordinário para além da oitava diária e quadragésima quarta semanal descaracteriza a cláusula coletiva. Precedentes. 2.3. A Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. FERIADO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Colegiado Regional determinou o pagamento dos feriados em dobro por constatar que não há prova da compensação ou especificação do pagamento deles nos holerites. Tal quadro fático é insuscetível de revisão, ante a vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), de forma que as alegações da agravante no sentido contrário não podem ser acolhidas. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DE VERBA REFERENTE AO INTERVALO COM REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA. 4.1. O entendimento consolidado desta Corte no item II da Súmula nº 437 do TST dispõe que não se admite a validade de norma coletiva que preveja a supressão ou redução do intervalo intrajornada. E, consoante à disposição do item I do verbete, a supressão ou redução do intervalo implica o pagamento total do período correspondente com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Corte de origem, ao afastar a validade da norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada e determinar o pagamento da hora intervalar como extra, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4.2. A Corte a quo registrou que as verbas da condenação referentes à supressão do intervalo intrajornada (decorrentes da previsão do §4º do art. 71 da CLT e da Súmula nº 437, I, do TST) não tem a mesma natureza da parcela paga sob a rubrica HRA (Hora Repouso Alimentação), razão pela qual não podem ser compensadas. Tal como posto no acórdão regional, não há como acolher a tese de que é possível compensar as aludidas parcelas de naturezas diversas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001821-12.2017.5.02.0433. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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