- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000268-57.2016.5.09.0668, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. O reconhecimento da constitucionalidade do artigo 384 da CLT decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Assim, embora a Constituição Federal de 1988 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o artigo 384 da CLT. Dessa forma, estando a decisão do Tribunal Regional em perfeita consonância com o entendimento pacificado nesta Corte incide, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. No caso, a reclamante impugna a prescrição das parcelas relativas ao adicional de transferência. No entanto, verifica-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contêm todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da sentença que entendeu pela prescrição das parcelas anteriores a 4/4/2011. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. COMISSÕES. O Tribunal Regional consignou que não havia previsão contratual de pagamento de comissões sobre as vendas realizadas pela reclamante. Incidência da Súmula 126 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios exige o preenchimento concomitante dos requisitos de que trata o art. 14 da Lei 5.584/70. Nesse sentido é o item I da Súmula 219 do TST. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a autora não faz jus aos honorários advocatícios, pois não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, decisão que se harmoniza com a supramencionada Súmula. Nesse contexto, mostra-se ultrapassada a tese dos arestos colacionados, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O Tribunal Regional registrou que, no caso, ficou demonstrado que a reclamante recebia verba por quilômetro rodado para compensar os gastos com o veículo e, portanto, cabia a ela comprovar que os valores pagos não eram suficientes para ressarcir todas as despesas, encargo do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, ao contrário do que alega a parte, foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000268-57.2016.5.09.0668. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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