JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-44.2017.5.12.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000620-44.2017.5.12.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a agravante, embora tenha realizado a transcrição das insurgências lançadas nas razões de embargos de declaração e do excerto da decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixou de transcrever o trecho do acórdão regional em que há análise da matéria pertinente, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não foram atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . A empresa não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que se faz necessário que a parte recorrente, ao expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Ressalta-se que o trecho do v. acórdão regional transcrito pela reclamada não traduz as teses que pretende ver examinadas por esta Corte, quais sejam, "situa-se em local de fácil acesso e munido por transporte público regular, ... (pág. 1317) e "Somente em hipóteses de comprovação de flexibilização indevida é que se poderia afastar a validade de cláusulas de convenções ou acordos coletivos, o que não ocorre no presente caso" (pág. 1318). A transcrição insuficiente não só desatende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, como também impossibilita a análise de violação do artigo 7º, XXVI , da Constituição Federal, bem como de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das violações e mesmo de dissenso de julgados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O tema foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5 , que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT. Na ocasião, concluiu-se que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. A recepção do artigo 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988 decorre da proteção ao trabalhador diante dos riscos à sua saúde e segurança no trabalho, uma vez que a falta de intervalo entre as jornadas ordinária e extraordinária é fator que propicia esgotamento, perda de reflexos, acidentes e doenças por cansaço com consequências econômicas previdenciárias e, mormente em relação à mulher, pelo aspecto fisiológico e pelo papel social que ocupa no meio familiar, como mãe e dona de casa, impondo-lhe dupla jornada. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do artigo 71, caput , da CLT e do intervalo interjornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000620-44.2017.5.12.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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