- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 0011398-23.2016.5.15.0039, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL ABARCADO PELA LEI 12.619/2012. A controvérsia se refere à interpretação das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, no que se refere ao "tempo de espera do motorista", se este se considera tempo à disposição do empregador, ou não. A decisão do Regional considerou que o "tempo de espera" do motorista somente foi excluído do tempo à disposição do empregador a partir da vigência da Lei 13.103/2015. Em consequência, entendeu que o período contratual abarcado pela Lei 12.619/2012 é tido como tempo à disposição do empregador. O art. 235-C, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº12.619/2012, dispõe que os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso não serão considerados como tempo à disposição do empregador. A decisão, tal como proferida, viola o dispositivo em questão. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 235-C, § 2º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011398-23.2016.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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