JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-15.2021.5.08.0105

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000639-15.2021.5.08.0105, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FGTS. DIFERENÇAS E MULTA DE 40%. RITO SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS. NÃO ATENDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos , o recurso não merece seguimento quanto ao tema "FGTS. DIFERENÇAS. MULTA DE 40%", uma vez que em demanda trabalhista submetida ao rito sumaríssimo, o conhecimento do recurso de revista somente se viabiliza em caso de afronta direta à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula Vinculante (CLT, art. 896, § 9º). Inviável, portanto, apreciar a alegada ofensa aos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/90, bem como a divergência jurisprudencial apresentada. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento segundo o qual, em regra, a alegação de afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao texto constitucional, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional. III. Inadmissível, portanto, recurso de revista em procedimento sumaríssimo quando inexistente contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante ou violação direta da Constituição Federal. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000639-15.2021.5.08.0105. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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