JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001202-12.2022.5.07.0037

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo 0001202-12.2022.5.07.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS E MULTA DE 40%. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença, condenou a Reclamada ao pagamento dos valores correspondentes às verbas fundiárias referentes ao período de 01 maio de 2020 a 23 de setembro de 2021, com a inclusão da multa de 40% sobre os depósitos desse período. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação de lei federal e de divergência jurisprudencial. A parte limita-se a apontar ofensa ao artigo 5º, II, da CF que não trata, de forma específica, do tema "FGTS". Logo, eventual ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional, situação que não se enquadra na exigência do artigo 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001202-12.2022.5.07.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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