- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011837-50.2015.5.18.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, consta do decidido que a Reclamada juntou aos autos os controles de jornada da Reclamante. Por conta disso, a Corte Regional atribuiu à Autora o ônus de comprovar a existência de incorreções ou manipulações dos registros, encargo do qual o Tribunal Regional entendeu que ela se desincumbiu. II. Diversamente do que afirma a Reclamada, a decisão regional está em plena harmonia com os termos do arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DE BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que, embora incontroverso que a Reclamada fazia o controle do tempo de utilização do banheiro pelos empregados, a Corte Regional reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por entender que "essa conduta, por si só, não tem o condão de afrontar a dignidade do trabalhador e sequer foi noticiado que a reclamante tenha sido exposta a alguma situação vexatória em razão dessa circunstância" . II . Demonstrada transcendência política da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Com ressalva de entendimento deste Relator, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade, porquanto pode configurar constrangimento, lesão à dignidade humana e risco grave de comprometimento da própria saúde. II. No caso dos autos, é incontroverso que a Reclamada controlava o tempo de uso do banheiro pelos seus empregados. III. Constatada a ocorrência do dano moral, decorrente da limitação ao uso do banheiro por determinação do empregador, é devido, portanto, o pagamento de indenização compensatória, a teor do que dispõe o art. 5º, V e X, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011837-50.2015.5.18.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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