- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 0000597-38.2015.5.02.0203, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE NOME EM LISTA ELETRÔNICA PARA UTILIZAÇÃO DA INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DO SUPERMERCADO. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, X, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DO USO DE BANHEIRO. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE NOME EM LISTA ELETRÔNICA PARA UTILIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DO SUPERMERCADO. I . A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou posição de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. Nesses termos, o ato ilícito ora discutido diz respeito à própria restrição ao uso do banheiro (a restrição desarrazoada em si mesma), em detrimento das necessidades fisiológicas do empregado, e não a algum ato pontual e específico de constrangimento do trabalhador no contexto de tal restrição. II. No caso vertente, consta do quadro fático regional, nos termos da prova oral, que o acesso ao banheiro era limitado pela reclamada quanto ao tempo de uso, de modo que havia controle, por meio da supervisão de monitores e de registros no sistema informatizado. III . Não há falar, pois, no reexame dos fatos e da prova dos autos, mas sim no reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal de origem revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, uma vez que a restrição ao uso do banheiro não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador . IV . Quanto ao valor a ser atribuído à indenização, considerando-se a gravidade e a extensão do dano; a capacidade econômica das partes; o intuito pedagógico da medida; e também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; arbitra-se o montante da referida indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor em questão não acarreta o enriquecimento sem causa da parte reclamante. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000597-38.2015.5.02.0203. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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