- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000861-57.2020.5.10.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à incorporação da gratificação de função nas hipóteses em que a norma interna que a instituiu é revogada pela ré em momento anterior ao implemento do requisito objetivo-temporal (10 anos na função) não se encontra devidamente pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual afasta-se o óbice alusivo à ausência de transcendência do recurso de revista em ordem a viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a potencial violação dos arts. 468, § 1º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional registrou que a ré, em 2012, por meio do Módulo 36, Capítulo 2 do Manpes - Manual de Pessoal, estabeleceu “norma interna prevendo a incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos" e, com base na inalterabilidade contratual lesiva, firmou entendimento no sentido de que, "uma vez que o contrato de trabalho da reclamante estava em vigor na data de implementação dessa norma interna (1º/5/2012), essa norma se incorporou ao contrato de trabalho, nos exatos termos da Súmula n° 51, I, do TST, razão pela qual a revogação ocorrida em 5/5/2014 só atinge os empregados que vierem a ser admitidos depois da revogação". 2. Assinalou que houve "o recebimento de função de gratificada por mais de 12 anos, contudo, a autora laborou menos de 10 anos em funções gratificadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17", pelo que não aplicou à hipótese o entendimento firmado na Súmula nº 372 do TST. Ao contrário, o fundamento adotado tem pertinência com o direito adquirido pela autora que teria incorporado a norma interna revogada pela ré ao seu patrimônio jurídico, passando a fazer jus à incorporação quando completou 10 anos no exercício de funções de confiança (o acórdão registra que a trabalhadora exerceu funções gratificadas, de forma ininterrupta, no período de 1º/3/2008 a 10/9/2020). 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão expressa do direito à incorporação em lei, cláusula coletiva ou norma interna e o trabalhador implemente os requisitos previstos durante o período de sua vigência. 4. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000861-57.2020.5.10.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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