- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0000860-33.2020.5.10.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à incorporação da gratificação de função nas hipóteses em que a norma interna que a instituiu é revogada pela ré em momento anterior ao implemento do requisito objetivo-temporal (10 anos na função) não se encontra devidamente pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual afasta-se o óbice alusivo à ausência de transcendência do recurso de revista em ordem a viabilizar o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a potencial violação dos arts. 468, §1º, da CLT e 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (10 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional registrou "a ITF (INCORPORAÇÃO POR TEMPO DE FUNÇÃO) foi instituída no âmbito da reclamada em 2012, como 'mecanismo de incorporação administrativa de função concedida aos empregados que forem dispensados do exercício de função após um período igual ou superior a 10 anos, de função.' (Manual de Pessoal, Módulo 36, capítulo 1, item 2 - ID 2d8960d)". Destacou, no entanto, que " em 2014, por decisão do Conselho de Administração da ECT, a ITF foi extinta e, consequentemente, revogadas as referidas disposições do Módulo 36 do MANPES" . 2. Invocando a inalterabilidade contratual lesiva, firmou entendimento no sentido de que " a revogação da norma interna dois anos após a sua edição não possui o condão de afastar o surgimento do direito ao reclamante" , ainda que haja apontado que o requisito objetivo-temporal previsto na norma interna ocorreu apenas em 2020, ou seja, seis anos depois da revogação da norma que instituiu o direito. 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão expressa do direito à incorporação em lei, cláusula coletiva ou norma interna e o empregado implemente os requisitos previstos durante o período de sua vigência. 4. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000860-33.2020.5.10.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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