- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo 0001746-54.2019.5.10.0802, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (5 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia quanto à incorporação da gratificação de função nas hipóteses em que a norma interna que a instituiu é revogada pela ré em momento anterior ao implemento do requisito objetivo-temporal (5 anos na função) não se encontra devidamente pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual afasta-se o óbice alusivo à ausência de transcendência do recurso de revista em ordem a viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTERIORMENTE À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (5 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDEVIDA A INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA REVOGADA ANTES DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO-TEMPORAL (5 ANOS NA FUNÇÃO). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. O Tribunal Regional registrou que "o autor exerceu o cargo de confiança de no período de 11/8/2011 a 10/7/2019". Asseverou que "a reclamada em seus normativos, Resolução nº 010/2010 e Resolução nº 006/2013, assegura ao empregado o direito de incorporação da gratificação quando tiver permanecido por mais de 5 anos na função, escalonando o percentual de incorporação de acordo com o tempo de permanência". Destacou, no entanto, que "a Resolução acima transcrita foi revogada em julho de 2013 pela Resolução n.º 06/2013 (fl. 131), a qual foi revogada em fevereiro de 2015 pela Resolução nº 006/2015 (fl. 135)". 2. Invocando a integração do regramento previsto na Resolução ao contrato de trabalho do autor, firmou entendimento no sentido de que "a Resolução n.º 006/2015 não possui o condão de afastar o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, tendo em vista que a Resolução nº 010/2010 incorporou-se ao seu contrato de trabalho". 3. A reversão ao cargo efetivo configura alteração lícita do contrato de trabalho, não assegurando ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, ressalvadas as hipóteses em que há previsão expressa do direito à incorporação em lei, cláusula coletiva ou norma interna e o empregado implemente os requisitos previstos durante o período de sua vigência. 4. Em tal contexto, não há falar em direito adquirido, mas em mera expectativa que não se consumou. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001746-54.2019.5.10.0802. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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