JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101187-79.2019.5.01.0342

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0101187-79.2019.5.01.0342, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, é firme no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas as premissas fáticas de que o autor é empregado de fundação pública municipal e de que teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101187-79.2019.5.01.0342. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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