JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000133-27.2022.5.10.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

TST – Agravo 0000133-27.2022.5.10.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o art. 40, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, é firme no sentido de que deve ser admitida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 2. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que "os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei". 3. No caso, assentadas as premissas fáticas de que o autor é empregado de empresa pública federal e teve seu contrato de trabalho extinto em face da aposentadoria compulsória, quando já tinha idade superior a 75 anos, e em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou discriminação no ato praticado pela ré. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000133-27.2022.5.10.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 11/03/2024.)
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