JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010202-98.2023.5.03.0138

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010202-98.2023.5.03.0138, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO APOSENTADO ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE (75 ANOS) APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se é possível a extinção do contrato de trabalho do autor, aposentado de forma voluntária em momento anterior à entrada em vigor da EC n.º 103/2019, em razão de aposentadoria compulsória prevista pelo artigo 201, § 16, da Constituição Federal (dispositivo inserido pela referida emenda). 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que se admite a aplicação da aposentadoria compulsória ao empregado público. 3. Reforça esse entendimento o fato de que, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o próprio texto constitucional (art. 201, § 16) passou a prever expressamente que “ os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei ”. 4. No que se refere à aplicação do Tema nº 606/STF, da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não examinou a validade da aposentadoria compulsória de empregado público em razão de ter completado 75 anos, o que inviabiliza sua aplicação à hipótese dos autos. 5. No mais, quanto à inaplicabilidade da aposentadoria compulsória ao empregado público já aposentado anteriormente à vigência da EC nº 103/19, o Constituinte não se manifestou de forma expressa quanto a esta pretensão, razão que obsta lhe emprestar interpretação ampliativa. 6. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reputou válida a aplicação da aposentadoria compulsória ao empegado público, ainda que aposentado antes da vigência da EC nº 103/19. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010202-98.2023.5.03.0138. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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