- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017672-87.2016.5.16.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. O Regional assentou as premissas fáticas de que, desde 1987, as normas coletivas da categoria já previam o pagamento do auxílio-alimentação com natureza indenizatória. Também consignou que o reclamante foi admitido em 1989, submetido, portanto, à normatização coletiva à época vigente. Diante desse contexto, concluiu a Corte de origem pela ausência de alteração contratual lesiva e pela natureza indenizatória da parcela, em decisão que se harmoniza com o teor da OJ n° 413 da SDI-1, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0017672-87.2016.5.16.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.