- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002170-36.2017.5.09.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Segundo o Tribunal de origem, a obreira foi admitida em 26/4/1989 e, "desde o ACT 1987/1988", a norma coletiva já previa o caráter indenizatório da parcela auxílio-alimentação, concluindo aquela Corte pela inexistência de alteração contratual lesiva e pela natureza indenizatória da referida verba. Decisão regional que se harmoniza com o teor da OJ n° 413 da SDI-1, segundo a qual "a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio- alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002170-36.2017.5.09.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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