- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Embargos 0006504-37.2010.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 296, I, DO TST. Pretensão recursal sob a alegação de divergência jurisprudencial concernente ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Entende-se não configurada a identidade de premissa fática a autorizar a divergência de teses jurídicas, porquanto não se extrai dos arestos colacionados para confronto de teses elemento fático considerado relevante no acórdão recorrido para não reconhecer a violação do artigo 61 da Lei 3.857/1960 e manter a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, qual seja, o fato de a reclamante, v ioloncelista, não ser assalariada, considerando que o valor fixo recebido era apenas a divisão dos subsídios financeiros repassados à associação agravada pelo Ministério da Cultura. Não havendo dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006504-37.2010.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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