JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0051900-35.2006.5.05.0038

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Embargos 0051900-35.2006.5.05.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.SÚMULA 296, I, DO TST. Embora cabíveis os embargos quando incide a exceção contida na alínea "e" da Súmula 353 do TST, não merece acolhimento, in casu , a pretensão recursal que se insurge contra a aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, pois o único aresto colacionado para confronto de teses é inespecífico na forma da diretriz jurisprudencial preconizada na Súmula 296, I, do TST, ao não infirmar o fundamento adotado no acórdão turmário, que aplicou a multa por identificar a interposição de agravo manifestamente infundado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0051900-35.2006.5.05.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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