JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-52.2019.5.15.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010707-52.2019.5.15.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. AGRAVO JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA À UNANIMIDADE . MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º , do CPC. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma negou provimento ao agravo da reclamante e julgando-o manifestamente infundado, aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses se ressentem da identidade fática, a atraírem o óbice da Súmula 296, I, do TST. O modelo proveniente da SBDI-1 se pauta na interpretação do art. 557, § 2º, do CPC/1973, o qual, não obstante seja correspondente ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sofreu alteração com a nova redação deste último, ensejando, pois, nova interpretação. Precedentes. O aresto oriundo da 7ª Turma trata de caso em que não verificada a infundada ou inadmissibilidade do agravo, com tese genérica de que " a interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior ", não podendo ser confrontado também com a hipótese dos autos, em razão da diversidade de contextos fáticos. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010707-52.2019.5.15.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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