- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Recurso de Revista 1000994-83.2018.5.02.0071, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO NEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A , da CLT atendidos. A jurisprudência desta Corte Superior, com a qual coaduna a decisão recorrida, adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Tal entendimento se avulta em caso como o nos autos, no qual o acordo (que não pode comportar renúncia) está a quitar verbas resilitórias perfeitamente discriminadas (em TRCT acostado à petição inicial) e mais o FGTS não recolhido com o acréscimo de 40%. Nada mais. Não há qualquer indicação de valor a ser pago para quitação de haveres controversos. A exata soma das parcelas discriminadas esteve a ser quitada em trinta meses. Logo, uma cláusula de quitação do contrato (de todo o contrato) significaria a renúncia a direitos irrenunciáveis, incontroversos e não existe, no termo de acordo apresentado, cláusula de quitação do contrato (referida, sem base em qualquer fato processual, pela instância regional) . Ademais, a exata soma das parcelas discriminadas esteve a ser quitada em trinta meses. Logo, uma cláusula de quitação do contrato (de todo o contrato) significaria a renúncia a direitos irrenunciáveis. Reitero: a transação exige o ajuste de prestações recíprocas e o que se esteve virtualmente a transacionar foi apenas o prazo de pagamento dos títulos resilitórios constantes da tabela de títulos e valores que ornamenta a petição inicial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000994-83.2018.5.02.0071. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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