- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 1000405-43.2019.5.02.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso de revista trata de homologação de acordo extrajudicial, regulamentada nos artigos 855-B a 855-E da CLT, introduzidos pela Lei 13.467/2017, constituindo questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista a definir o indicador de transcendência jurídica . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos. A jurisprudência desta Corte Superior, com a qual se coaduna a decisão recorrida, adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. Tal entendimento se avulta em caso como o nos autos, no qual o acordo (que não pode comportar renúncia) está a quitar verbas resilitórias perfeitamente discriminadas (em TRCT acostado à petição inicial) e mais o FGTS não recolhido com o acréscimo de 40%. Nada mais. Não há qualquer indicação de valor a ser pago para quitação de haveres controversos. A exata soma das parcelas discriminadas esteve a ser quitada em parcelas mensais. Se consideramos que a transação importa concessões recíprocas acerca de direitos controvertidos quanto à sua existência ou ao seu fato gerador, a inclusão de cláusula de quitação do contrato (de todo o contrato) estaria a significar, não propriamente uma transação (pois nada fora indicado como direito controvertido entre as parcelas ajustadas), mas sim a renúncia ao direito de ação, agravada pela ausência de qualquer contrapartida. Lícita e adequada, portanto, a recusa à homologação de cláusula liberatória geral, se não há transação que, no contexto de avença apresentada ao juízo, a justifique. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000405-43.2019.5.02.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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