JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010164-97.2021.5.03.0157

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Agravo 0010164-97.2021.5.03.0157, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Verifica-se provável violação do art. 114, I, da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento ao agravo para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, de fato, excluiu da competência desta Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluindo-se os servidores admitidos para cargos em comissão. O presente caso, todavia , contém uma singularidade que afasta a identidade com o julgamento proferido pela Suprema Corte na citada ação direta de inconstitucionalidade. O Tribunal Regional consigna que a municipalidade, no momento da contratação, adotou o regime celetista com a respectiva anotação da CTPS do reclamante. Neste contexto, considerando a adoção do regime celetista pela municipalidade, no momento da contratação, conclui-se pela competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010164-97.2021.5.03.0157. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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