- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2023
- Data de publicação
- 14/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010245-25.2021.5.15.0056, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. Constatada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO PELO MUNICÍPIO SOB O REGIME DA CLT PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao dar interpretação conforme o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, incluídos os servidores admitidos para cargos em comissão. Contudo, no caso concreto, incontroversa a existência de relação jurídica firmada entre as partes regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive com assinatura da CTPS do autor. Nessa esteira, a controvérsia debatida, ao contrário do decidido pelo Regional, encontra-se inserida na competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010245-25.2021.5.15.0056. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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