- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 01/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0008541-58.2009.5.10.0016, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FEDERAÇÃO IMPETRANTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação agravo de petição e dos embargos declaratórios, abordado a questão correlata à coisa julgada, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa ao art. 93, IX, da CF. 2. MULTA APLICADA PELA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. N ão se vislumbra ofensa ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, da CF, nos moldes delineados pela Súmula n° 266 do TST e pelo § 2° do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3. DESCUMPRIMENTO DA COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 123 DA SDI-2 DO TST. Verifica-se que a pretensão da impetrante é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0008541-58.2009.5.10.0016. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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