- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000945-38.2014.5.05.0161, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consigna os motivos que o levaram a não conhecer do agravo de petição do exequente. Desse modo, em razão do não conhecimento do agravo de petição, não cabia pronunciamento acerca da suposta alteração da coisa julgada formal e material, suscitada no agravo de petição. Ileso o art. 93, IX, da CF. 2. INTEGRAÇÃO DOS REFLEXOS. APURAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO DA COISA JULGADA. O Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente. Por conseguinte, a Corte de origem não analisou a questão alusiva à alteração da coisa julgada quanto à integração dos reflexos e à apuração da multa , tampouco emitiu tese acerca da aplicação do índice de correção monetária, razão pela qual é impossível o exame das referidas matérias, porque, no caso, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento. Logo, não há como se aferir violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000945-38.2014.5.05.0161. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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