- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000094-88.2015.5.09.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , concluindo, com base nas provas dos autos, que o falecimento do empregado não tem relação com o contrato de trabalho da reclamada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência da matéria . Agravo não provido. RESPONSABILIDADECIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral de danos morais e materiais, consignando que não houve nexo de causalidade entre o falecimento do empregado e o contrato de trabalho com a reclamada. O e. TRT concluiu que a reclamada não possuiu culpa pela estado de depressão que acometia o empregado, bem como que este nunca a informou sobre tal aspecto. Registrou, ainda, que os depoimentos testemunhais não foram convincentes a fim de evidenciar uma conclusão no sentido contrário . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte autora, de que a empresa foi responsável pelo passamento do seu empregado , seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000094-88.2015.5.09.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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