- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0000598-44.2019.5.21.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que " restou evidenciado que o autor, juntamente com outros três empregados, eram responsáveis pela higienização e recolhimento do lixo de todos os banheiros existentes na agência bancária, ainda que em sistema de rodízio " e que " a frequência nos banheiros dos empregados é de 15 (bancários, segurança, outros terceirizados) por andar, e a no banheiro dos clientes é de cerca de 1000 pessoas ao dia ". Conforme se verifica, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização do banheiro da agência bancária em que o reclamante laborava autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu em harmonia ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II, segundo o qual: " A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". No mesmo sentido, há diversos precedentes deste Tribunal Superior fixando o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, incide a Súmula 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000598-44.2019.5.21.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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