JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012339-44.2017.5.15.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0012339-44.2017.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Na hipótese, a ora agravante indicou trechos dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, deixando, contudo, de transcrever trechos da petição de embargos de declaração, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA . AUSÊNCIA DE Transcendência . A reclamada insurgiu-se em seu recurso ordinário contra a determinação de se abster de dispensar o reclamante, sem justa causa, em razão da concessão de aposentadoria voluntária. De fato, o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Colegiado Regional a apreciação de todos os fundamentos contidos na inicial ou na defesa, ainda que não examinados em sentença. Considerando que a reclamada, ao interpor recurso ordinário, se insurgiu contra o capítulo "da aposentadoria e a possibilidade de extinção do contrato de emprego", demonstrando os motivos do seu inconformismo com a sentença, compreende-se que as razões por ela expostas são suficientes para o exame do referido tema em toda a sua extensão e profundidade, inerente a essa espécie recursal. O e. TRT, ao realizar análise das provas e concluir pela licitude da dispensa do empregado não estável, considerando tratar-se de mero exercício do direito potestativo do empregador, não incorreu em julgamento ultra petita , porquanto respeitados os limites do pedido e da matéria de defesa. Assim, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), uma vez que a questão relativa aos limites da lide é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política ; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica , na medida em que o valor da pretensão é insuficiente a comprometer a higidez financeira das partes. Agravo não provido. EMPREGADO PÚBLICO. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, sob o fundamento de que o autor não faz jus à estabilidade preconizada no art. 19 da ADCT, nem no art. 41 da Constituição Federal, concluiu pela legalidade da dispensa de empregado não estável, registrando " tratar-se de mero exercício do direito potestativo, se assim desejar despedi-lo sem justa causa ". Consignou, ainda, que, no caso, " não há falar na necessidade de motivação para a realização do ato de rescisão contratual (OJ 247 do TST c/c Súmula 102 deste E. Regional, por aplicação analógica), uma vez que, repita-se, o Reclamante não é empregado público concursado ". A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, em período de tempo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, não tem assegurado o direito à estabilidade de que trata o art. 41 da CF/88, nos termos do art. 19 do ADCT, sendo, por conseguinte, desnecessária a motivação do ato de dispensa. Ainda que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1 do TST, a aposentadoria voluntária não seja causa de extinção automática do contrato de trabalho, não existe óbice à dispensa imotivada do reclamante. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012339-44.2017.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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