- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0011386-54.2018.5.15.0066, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a parte, em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cumpriu o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, por não ter cuidado de indicar o trecho da petição dos embargos de declaração . Verifica-se, na hipótese, que a agravante, de fato, não indicou o trecho da petição dos embargos de declaração, no qual inquiriu a Corte Regional a manifestar-se sobre a questão apontada como não analisada por aquele Tribunal, não satisfazendo, assim, a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, de forma que a requisição processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, nos termos consignados na decisão agravada. Agravo desprovido por aplicação de óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. AUTARQUIA ESTADUAL. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT E DAQUELA DO ART. 41 DA CARTA MAGNA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao recurso de revista. No caso, este Relator verificou que “o quadro fático delineado na r. decisão regional, infenso a reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST), revela que o autor foi admitido pela Autarquia, sem concurso público, em 23/6/1989, nada trazendo quanto à alegada garantia voluntária de manutenção de emprego”. Diante disso, esclareceu que, promulgada a Constituição em 5/10/1988, o autor não contava com cinco anos de exercício na ré, motivo pelo qual não adquiriu a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, tampouco a do art. 41 da Constituição Federal, pela ausência de concurso público. Assim, concluiu que, na hipótese dos autos, “não há paralelismo que assegure a necessidade de motivação da dispensa do reclamante, uma vez que, contratado sem concurso público, não é possível concluir que sua admissão tenha observado os princípios da impessoalidade e da isonomia”. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011386-54.2018.5.15.0066. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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