- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010485-26.2015.5.01.0343, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representarem o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A divergência jurisprudencial, por sua vez, esbarra no óbice da Súmula 337, I, "a", do TST, visto que não indica a fonte oficial de publicação. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional concluiu, do reexame soberano das provas dos autos, que " As circunstâncias que deram causa ao malsinado acidente - inclusive no que diz respeito ao alto risco envolvendo a atividade do autor, que estava em período de treinamento, e a insuficiência dos dispositivos de segurança contidos na máquina por ele operada - restaram suficientemente delineadas no laudo pericial produzido em Juízo ". Acerca do acidente ocorrido, registrou que o trabalhador, no procedimento de limpeza da máquina, teve sua mão prensada entre os rolos, sofrendo amputação do dedo polegar e lesão no dedo indicador da mão esquerda, constando do laudo pericial a incapacidade total e permanente do autor. As alegações recursais ensejam o revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o exame das violações legais e da divergência jurisprudencial em torno de questões de prova. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010485-26.2015.5.01.0343. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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