- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 1002050-20.2017.5.02.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade, por considerar que o novo laudo pericial foi regularmente elaborado, nos termos da decisão que determinou a sua complementação, sendo despicienda a realização de nova prova pericial. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015). Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial (a qual reputou conclusiva), pela ausência de nexo causal/concausal entre as patologias que acometem a reclamante e o trabalho exercido na reclamada, inclusive na função de caixa bancário. Registrou, para tanto, que " as alegações da autora não são capazes de infirmar o acolhimento do parecer técnico do Perito de confiança do MM. Juízo que, após analisar o histórico ocupacional, exames médicos acostados aos autos, realizar exame físico e vistoria, concluiu pela inexistência de nexo causal e redução da capacidade para o trabalho, mesmo no caso do exercício da função de Caixa ". Uma conclusão diversa desta Corte em relação ao nexo causal, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002050-20.2017.5.02.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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