JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000732-35.2017.5.05.0029

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
24/11/2023

TST – Agravo 0000732-35.2017.5.05.0029, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/11/2023, p. 24/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. SÚMULAS 126 E 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que os cartões de pontos apresentados pela Reclamada não são válidos para comprovar a jornada de trabalho, conforme demonstrado pelas declarações do preposto e pela prova testemunhal, presumindo-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Desse modo, manteve a sentença, em que condenada a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e as decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescidas dos adicionais normativos. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados apresentar controles de frequência, sendo certo que, ao não apresentar tais registros ou sendo estes considerados inidôneos, prevalece a jornada aduzida pelo Reclamante, salvo prova em contrário. 3. A decisão do Tribunal Regional, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula 338/TST. Ademais, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte recorrente, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000732-35.2017.5.05.0029. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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