JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000779-19.2021.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000779-19.2021.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA DISPENSADA INAPTA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (reclamado) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau, em que deferida a reintegração da Litisconsorte passiva (reclamante) ao emprego, para restabelecimento do plano de saúde , a partir das alegações e dos documentos juntados com a petição inicial da ação trabalhista originária. 2. A autoridade tida como coatora deferiu parcialmente o pedido liminar de retomada do contrato de trabalho (apenas para restabelecimento do plano de saúde), sob o fundamento de que a reclamante estava incapacitada para o trabalho no momento da dispensa e de que o Impetrante, ao se manifestar sobre a tutela de urgência postulada, nada falou sobre a suposta justa causa. Assinalou que a dispensa não poderia se concretizar na fluência da incapacidade da trabalhadora, exceto em caso de ruptura por justa causa, hipótese cuja ocorrência não há sequer indício nos autos. Pontuou que até o momento em que exarou a decisão impugnada nada havia relacionado a doença do trabalho. 3. A trabalhadora demonstrou, efetivamente, encontrar-se doente no momento da dispensa, apresentando atestado médico, datado de 20/04/2021, consoante o qual estava impossibilitada de exercer suas atividades. Constam dos autos, ainda, atestado de saúde ocupacional em que reportada a inaptidão da reclamante para o trabalho e laudos médicos indicando a necessidade de afastamento das atividades laborais. 4. Apesar de alegar que a dispensa por justa causa foi motivada pelo descumprimento do regimento interno da instituição, a verdade é que o Banco recorrente, ao se manifestar previamente sobre o pedido de tutela de urgência no feito originário, não invocou essa motivação. Além disso, não fez qualquer prova, nos autos deste mandado de segurança, da existência do referido documento. 5. Demonstrado que, no instante em que efetivada a ruptura contratual, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de afastamento da Litisconsorte passiva para tratamento da saúde, não se pode considerar rompido o vínculo empregatício até que a trabalhadora esteja apta a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se a empregada doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido, a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. A permanência da doença ou a eventual recuperação da Litisconsorte passiva, assim como a caracterização ou não como hipótese de doença ocupacional, devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes, bem como das provas produzidas, decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência. 6. Portanto, afigurando-se correta a tutela antecipatória de restabelecimento do plano de saúde, não há direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000779-19.2021.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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