JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101147-85.2021.5.01.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/03/2023
Data de publicação
31/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0101147-85.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TUTELA DE URGÊNCIA . DISPENSA NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) na decisão, exarada pela autoridade judicial de primeira instância, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência, na foi em que se indeferiu, no tocante ao fundamento da inaptidão no momento da dispensa, a reintegração do Reclamante ao emprego. 2. Em que pese a jurisprudência dessa SDI-2 acerca dos efeitos do compromisso público denominado "#NãoDemita " e do direito potestativo do empregador à dispensa de empregados sem justa causa, o caso dos autos guarda singularidade que permite a concessão da segurança para restabelecer o vínculo de emprego. 3. O contrato de trabalho do Impetrante iniciou-se em 15/7/1985 e findou-se em 7/12/2020 (por dispensa sem justa causa, com termo do aviso prévio indenizado projetado para 6/4/2021). Foi apresentado atestado de saúde que demonstra a inaptidão do trabalhador no momento da dispensa, bem como foi concedido auxílio-doença previdenciário no curso do aviso prévio. 4. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. No entanto, na situação vertente, o trabalhador demonstrou encontrar-se doente no momento da dispensa, razão por que, naquele instante, o contrato de trabalho estava suspenso, em virtude da necessidade de seu afastamento para tratamento de saúde, não se podendo considerar rompido o vínculo empregatício até que o operário esteja apto a retornar ao trabalho. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, estando o empregado doente, os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. 5. Ademais, demonstrada a probabilidade do direito à reintegração do empregado enfermo ao tempo da dispensa e possivelmente acometido de doença de origem laboral (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/1991), mostra-se correta a concessão da segurança no Tribunal Regional para conceder a tutela de urgência na reclamação trabalhista restabelecendo o contrato de trabalho. A permanência da doença ou a eventual recuperação do Impetrante devem ser verificadas nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes (inclusive diante de novas provas), decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida em sede de mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101147-85.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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