- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo 0010334-29.2021.5.03.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PARTE DO EMPREGADOR. DECADÊNCIA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional consignou que em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verbas trabalhistas reconhecidas em Juízo, somente com a liquidação da sentença é que se opera a exigibilidade da verba previdenciária - o que não se confunde com o fato gerador, que é a época da prestação laboral. Fundamentou que o prazo decadencial é contado da data da constituição do crédito trabalhista, o que somente ocorre a partir do trânsito em julgado da decisão final. É inviável o prosseguimento do recurso de revista fundado em ofensa direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados (arts. 1º, §1º, 5º, II, LIV, 59 e 195, I, "a"), na medida em que a polêmica - concernente à decadência dos recolhimentos previdenciários em relação à cota parte empregador - está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 173, I, do CTN). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010334-29.2021.5.03.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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