- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0101865-82.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO BANCO LITISCONSORTE PASSIVO. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. COMPROMISSO PÚBLICO FEITO PELO BANCO RECLAMADO DE NÃO DEMITIR EMPREGADOS. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DECISÃO QUE INDEFERIU EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA A REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO COATOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO JURÍDICA DO COMPROMISSO. CARÁTER MERAMENTE SOCIAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA E DO BANCO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Extrai-se do ordenamento jurídico pátrio que a dispensa sem justa causa, nos limites da legislação, constitui direito potestativo do empregador. II. No caso dos autos, o banco reclamado celebrou um compromisso público, juntamente com outras quatro mil empresas, no sentido de não dispensar empregados nos primeiros meses da pandemia. III. Ocorre que, em 15 de outubro de 2020, o banco extinguiu o contrato de trabalho do impetrante, o qual ajuizou a reclamação trabalhista subjacente. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que fosse imediatamente reintegrado aos quadros da instituição bancária por triplo fundamento: que fora dispensado durante a vigência do suposto compromisso público assumido pelo banco de manter os vínculos de emprego durante a pandemia do COVID-19; que gozava de estabilidade provisória em decorrência da investidura no cargo de diretor de cooperativa de consumo; que não poderia ser dispensado em virtude da aquisição de estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva de trabalho. IV. O magistrado de primeiro grau indeferiu tutela de urgência em que pleiteada reintegração. Nesse contexto, o reclamante impetrou o vertente mandado de segurança, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedido a segurança, determinando a reintegração do trabalhador com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho. V. Todavia, o compromisso público de não demissão configura um acordo de intenções do banco, com caráter puramente social, que, juridicamente, não integra o contrato de trabalho, haja vista inexistir qualquer documento em sentido contrário apto a amparar a pretensão da parte impetrante. VI. Nesse contexto, ainda que se considerasse como correta a conclusão do Tribunal Regional, o Poder Judiciário estaria criando uma estabilidade aos empregados das empresas subscritoras do projeto "#NãoDemita" por tempo indeterminado, impactando sobremaneira - e sem qualquer previsão normativa - a gestão dessas empresas. VII. Registre-se que não há qualquer atitude do banco que demonstre um descumprimento do compromisso assumido. Isso porque, ao que tudo indica, o litisconsorte passivo, de fato, não efetuou nenhuma dispensa arbitrária nos primeiros meses da pandemia enquanto vigorava o compromisso público firmado. VIII. A solução jurídica alcançada pelo Tribunal Regional de origem de impedir até os dias atuais e por tempo indefinido a dispensa sem justa causa do reclamante viola flagrantemente o direito potestativo do empregador de gerir seu quadro de funcionários. IX. Ademais, no que tange à alegação de estabilidade provisória em decorrência da investidura do impetrante no cargo de diretor de cooperativa de consumo, verifica-se que a atividade da cooperativa, destinada a comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, não guarda pertinência com a atividade empresarial desenvolvida pela instituição bancária, não desencadeando qualquer conflito entre os diretores da sociedade cooperativa e seus empregadores, afastando-se a plausibilidade do direito à reintegração calcada na garantia provisória de emprego prevista no art. 55, da Lei nº 5.764/71. Precedentes. X. Por fim, no que tange à estabilidade pré-aposentadoria estabelecida em norma coletiva, não é possível, apenas com base na prova pré-constituída, aferir se o impetrante, no momento da dispensa, cumpria todos os requisitos objetivos previstos na norma coletiva para lograr a referida estabilidade . XI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, manter os efeitos do ato coator que indeferiu a reintegração. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101865-82.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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